segunda-feira, 23 de abril de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. e ten outros artigos. VEJA O DECRETO DE NÚMERO 800 de 2003 DO BRASIL QUE APROVA A DOCENCIA DE TÍTULOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL: DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 Voltar ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. RONDONIA E OUTROS ESTADOS BRASILEIROS ESTÁ ESPECIFICAMENTE PROIBIDO QUALQUER SOLICITAÇÃO DE REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DO MERCOSUL POR QUALQUER FACULDADE OU INSTITUIÇÃO DE ENSINO . Veja publicado a lei de aprovação de títulos DO MERCOSUL no diario oficial de Rondonia: DIÁRIO OFICIAL DA ALE-RO 7 DE MARÇO DE 2012 Pág. 147 Art. 1º - Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como administrativa indireta exigir a revalidação de Títulos obtidos em instituições de Ensino superior dos Países Membros do Mercado Comum do Sul, MERCOSUL, nos termos do Art. 187 caput VIII, da Constituição Estadual de Rondônia, e parágrafo único do art. 4º, art. 5º caput XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal; e parágrafo único do art. 1º, art. 2º do Decreto Legislativo Federal nº 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial nº 5518, de 23 de agosto de 2005. Parágrafo único. Para comprovação que os cursos foram ofertados nos Países-Membros do MERCOSUL, será exigida a comprovação através do carimbo no passaporte com datas coincidente da disciplina/módulos ofertados e, aplica-se as vedações o caput deste artigo aos títulos obtidos de forma... VEJA O ASSUNTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABAIXO: Art. 5, § 4 da Constituição Federal de 88 Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. E OUTROS ARTIGOS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário