Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos. Fernando Pessoa
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
e ten outros artigos.
VEJA O DECRETO DE NÚMERO 800 de 2003 DO BRASIL QUE APROVA A DOCENCIA DE TÍTULOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003
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ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
RONDONIA E OUTROS ESTADOS BRASILEIROS ESTÁ ESPECIFICAMENTE PROIBIDO QUALQUER SOLICITAÇÃO DE REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DO MERCOSUL POR QUALQUER FACULDADE OU INSTITUIÇÃO DE ENSINO
.
Veja publicado a lei de aprovação de títulos DO MERCOSUL no diario oficial de Rondonia:
DIÁRIO OFICIAL DA ALE-RO 7 DE MARÇO DE 2012
Pág. 147
Art. 1º - Fica vedado ao Poder Executivo, Poder
Legislativo e Poder Judiciário, bem como administrativa
indireta exigir a revalidação de Títulos obtidos em
instituições de Ensino superior dos Países Membros do
Mercado Comum do Sul, MERCOSUL, nos termos do Art. 187
caput VIII, da Constituição Estadual de Rondônia, e parágrafo
único do art. 4º, art. 5º caput XIII e §§ 1º e 2º da Constituição
Federal; e parágrafo único do art. 1º, art. 2º do Decreto
Legislativo Federal nº 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto
Presidencial nº 5518, de 23 de agosto de 2005.
Parágrafo único. Para comprovação que os cursos foram
ofertados nos Países-Membros do MERCOSUL, será exigida a
comprovação através do carimbo no passaporte com datas
coincidente da disciplina/módulos ofertados e, aplica-se as
vedações o caput deste artigo aos títulos obtidos de forma...
VEJA O ASSUNTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABAIXO:
Art. 5, § 4 da Constituição Federal de 88
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
E OUTROS ARTIGOS.
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